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  • Emissoras podem continuar transmitindo sessões do Legislativo? Abert orienta:

    10/07/2020 - Abert
    Tema foi provocado em reunião Asserpe

    Opinião Legal – Veiculação de sessões do Poder Legislativo Municipal por emissoras de rádio e tv durante o período eleitoral.

    As transmissões das sessões do Legislativo Municipal constituem um serviço de interesse público prestado à população, de natureza informativa, sendo que, nosso ver, não há na legislação eleitoral qualquer proibição expressa para a transmissão delas durante o período eleitoral pelas emissoras de radiodifusão.

    No entanto, mesmo sem impedimento legal expresso, algumas Câmaras Municipais, por cautela, preferem suspender a transmissão, para evitar interpretações jurídicas que possam tentar responsabilizar a casa legislativa e/ou as emissoras por eventuais ilegalidades eleitorais.

    Abaixo, de maneira sucinta e a título exemplificativo, seguem algumas considerações sobre pontos que acabam gerando discussões de interpretação sobre o tema:

    - “As sessões legislativas podem ser confundidas com publicidade institucional (Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97)?”.

    Considerações: entendemos que ambas não se confundem e possuem natureza diversa. A veiculação da sessão legislativa tem cunho exclusivamente informativo, enquanto a publicidade institucional tem o objetivo divulgar e promover atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta.

    - “Durante as sessões legislativas os parlamentares podem usar a tribuna com nítido caráter eleitoreiro, com pedido explícito de voto, de modo a restar configurada possível propaganda eleitoral antecipada (art. 36, da Lei nº 9.504/97)? Tal fato também poderia ser interpretado como veiculação de propaganda política e/ou tratamento privilegiado pela emissora (art. 45, da Lei nº 9.5004/97)?”.

    Considerações: o TSE, enfrentando o tema, já decidiu que a transmissão simultânea das sessões legislativas da Câmara Municipal não se enquadra como veiculação de propaganda eleitoral em benefício de determinado candidato, pois o enunciado durante a sessão não reflete o seu ponto de vista sobre a campanha eleitoral. (Ac. de 3.4.2012 no REspe nº 35944, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    - “Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora (Art. 37 § 3º, da Lei nº 9.504/97).

    Considerações: como dito acima, a natureza das sessões plenárias não tem cunho de propaganda eleitoral.

    - “São proibidas aos agentes públicos usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97)”.

    Considerações: a veiculação das sessões legislativas, a rigor, não excede as prerrogativas e regimentos dos órgãos, tampouco afetam a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

    - “São proibidas aos agentes públicos nos três meses que antecedem o pleito fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97)”.

    Considerações: a veiculação das sessões por uma única emissora não configura formação de cadeia de rádio e televisão.

    Abaixo, a título de exemplo, citamos precedente do TSE, no qual a Min. Carmen Lúcia enfrentou o tema:

    “[...] Representação. Art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504/97. Transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal. Alegada responsabilidade da emissora de rádio por propaganda eleitoral irregular [...] Propaganda eleitoral irregular não reconhecida. [...]” NE: trecho do voto do relator: “[...] Na situação dos autos, mesmo que os vereadores tenham divulgado opinião favorável a determinado parlamentar em detrimento de outro, a conduta do jornalista descrita no acórdão não se enquadra nas hipóteses de propaganda eleitoral irregular previstas no art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504197, pois o conteúdo enunciado não é de responsabilidade da emissora de radiodifusão”. (Ac. de 3.4.2012 no REspe nº 35944, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    Diante do exposto, é possível notar que o tema gera interpretações jurídicas diversas. Não obstante algumas Câmaras Municipais, por cautela e para prevenir responsabilidade, eventualmente optarem em suspender a veiculação das sessões legislativas, entendemos que não há qualquer vedação legal para transmitir as sessões plenárias em emissoras de radiodifusão no período eleitoral.

    S.m.j, eis a nossa opinião sobre o tema.

    Brasília, 09.07.2020.


    ABERT - Diretoria Jurídica

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