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  • Rádio de Pernambuco já valoriza e difunde frevo sem precisar de lei específica, defende ASSERPE

    12/03/2021 - ASSERPE
    Audiência Pública discutiu lei que institui o “Momento do Frevo” nos programas das rádios na Capital, mas cabe apenas ao Congresso competência para legislar sobre o tema

    A ASSERPE participou neste dia 11 da Audiência Pública Virtual promovida pela Câmara de Vereadores do Recife para discutir o cumprimento da Lei 17.861/2013, que institui o “Momento do Frevo” nos programas das rádios na Capital.

    Representaram a Associação, o presidente da entidade, Nill Júnior, e o representante jurídico, Edmilson Boaviagem. Em suma, a Associação defendeu que compete privativamente à União Federal, logo ao Congresso Nacional, legislar sobre serviços de radiodifusão, qualquer que seja a sua modalidade, especialmente sobre sua programação.

    A entidade destacou o que preceitua a Carta Magna no que tange à exploração propriamente dita, bem como a competência legislativa:

    “Art. 21 - Compete à União:

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

    “ Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

    águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.” (grifos nossos)


    Trata-se, como visto, de competência privativa da União, sendo completamente inconstitucional sob o prisma formal, qualquer iniciativa legislativa estadual ou municipal com vistas a regular a matéria.

    No mesmo sentido do item anterior, a Constituição Federal determina, expressamente, que a regionalização de produção cultural, artística e jornalística poderá satisfazer a percentuais previstos em lei, nos seguintes termos:

    “Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

    III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;” (grifamos)

    Portanto, como determina o inciso III, do art. 221 da CF, percentuais de programação musical visando à regionalização artística e cultural não podem ser regulamentadas por normas distintas (inferiores) à lei ordinária federal. Assim, qualquer tentativa municipal de compelir a execução de músicas regionais (frevo) é flagrantemente inadequado ao que previsto na Constituição Federal, por se tratar de matéria de atribuição exclusiva do Congresso Nacional.

    Como a constituição não exige expressamente a elaboração de lei complementar, então a lei ordinária federal será competente para tratar a matéria.

    Assim, legislar sobre a programação de emissoras de radiodifusão, bem como sobre a regionalização artística e cultural, é de competência exclusiva do Congresso Nacional e a promulgação de lei municipal que regulamenta a matéria é flagrantemente inconstitucional e em desrespeito à prerrogativa constitucional assegurada ao Poder Legislativo Federal.

    Cristalina é a incompetência da Câmara Municipal do Recife para legislar sobre matéria afeta à radiodifusão ou sobre a regionalização da programação das emissoras de rádio, ficando patente a inconstitucionalidade da Lei Municipal do Recife n. 17.861/2013, sendo cabíveis medidas judiciais para restabelecer a ordem jurídica constitucional na municipalidade.

    Mesmo com a promulgação da lei, em momento algum a Constituição Federal pode ser desobedecida pelas emissoras de radiodifusão, que são permissionárias de serviço público essencial e devem respeitar fielmente a legislação competente, especialmente a Lei Maior. Portanto, não há dúvida que poderá, e deverá, ser argüida a inconstitucionalidade da lei pelos entes legitimados, gerando efeitos negativos ao Município, aos envolvidos e, principalmente, à população local.

    O Presidente da Associação destacou ainda que a radiodifusão de Pernambuco é plenamente identificada com suas manifestações culturais e ritmos como o frevo, sem necessidade de regulamentar essa atividade, mantendo o respeito à independência editorial dos prefixos.

    A Asserpe também manifestou sua posição em ofício 0015/2021, encaminhado à vereadora Liana Cirne e ao vereador Marco Aurélio, formalizando tal entendimento.

    A entidade ainda manifestou preocupação no tom adotado pelo vereador Marco Aurélio (PRTB) na Audiência, incompatível com o serviço já prestado pela radiodifusão recifense e Pernambucana, dando margem para um clima de animosidade entre as emissoras e a classe artística produtora do ritmo, com a qual a entidade não compactua. Ele criticou o entendimento jurídico da entidade dizendo haver contradição, quando diz defender o debate mas não acatar a lei municipal.

    É na radiodifusão pernambucana que os artistas tem encontrado guarita para temas como o apoio público diante da realidade enfrentada sem atividades na pandemia, com cobrança permanente, como caixa de ressonância dessa atividade. Ainda reverberando o papel de artistas de várias gerações na preservação e fortalecimento do frevo, forró, brega pernambucano e tantos outros ritmos. Essa posição das emissoras não foi tomada à luz de leis ou decretos, mas sim pelo compromisso inegociável com nossa cultura, do que a radiodifusão pernambucana não abre mão, mesmo que respeitando os veículos que, por segmentação, adotam outra linha editorial.

    A ASSERPE não abre mão da liberdade editorial dos veículos. Impor ao invés de discutir fere de morte a própria constituição que todos juramos respeitar e cria barreiras, grades de relacionamento e não laços.

    “Em meses difíceis, em que estamos empenhados a salvar vidas na pandemia, merecendo ao contrário de imposições e regramentos, reconhecimento e apoio, assusta tal posicionamento em Audiência Pública”, conclui a entidade.

    VEJA NO LINK O VÍDEO COM A ARGUMENTAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA ASSERPE E DOS VEREADORES PROPONENTES DA DISCUSSÃO:

    Acesse: https://www.youtube.com/watch?v=MF-1WGEFcKc

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